O desembargador federal Cândido Ribeiro, rejeitou a denúncia que pretendia criminalizar um cidadão por ter operado uma suposta "rádio clandestina" – crime previsto no Art. 183 da Lei 9.472. Cândido, que é relator do caso, entendeu que a conduta foi insignificante, visto que a potência do aparelho de rádio transmissor era de 25,8 W, correspondente a uma potência considerada inexpressiva. De acordo com ele, a jurisprudência do Tribunal em tais casos tem sido no sentido de que "O crime de utilização de telecomunicações não se caracteriza quando o aparelho dado como instalado é de baixa potência (abaixo de 30 watts) e alcance, o que não provoca interferência significativa nas telecomunicações.
O desembargador também considerou que "não é socialmente útil a pena a tal conduta, que deve ser punida apenas na esfera administrativa. Para ele, o Estado não deve ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. Dessa maneira, o direito penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico (ACR 2002.33.00.023776-4/BA, rel. desembargador federal Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ 2 de 17/2/2006, p. 19.). Cândido Ribeiro acrescentou ainda, que a conclusão do processo só seria possível com a certeza de que o Sistema Nacional de Telecomunicações fora efetivamente lesado ou posto sob perigo concreto de dano.
Assim, não sendo o dano configurado como expressivo a ponto de necessitar de reprimenda na esfera penal, a 3.ª Turma, por unanimidade, decidiu manter a decisão recorrida. --
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