A Justiça acatou a argumentação da Defensoria Pública da União (DPU), que atuou no caso. O acusado operava sem permissão uma rádio comunitária com potência de 19,3 Watts.
Segundo o artigo 70 da Lei 4.117/62, "constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos". A acusação queria a condenação com base no artigo 183 da Lei 9.472/97. Segundo a norma legal, "desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro".
O defensor Nícolas Bortolotti Borloton argumentou em sua ação a favor do réu que "a Lei 4.117/62 instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações. Tal lei regulamenta especificamente as condutas pertinentes ao serviço de rádio comunitária". Segundo o defensor em sua ação, "é sabido que o direito penal caminha em consonância com a evolução social e que de fato o princípio do favor rei deve ser aplicado em bonam partem (em favor do acusado)".
De acordo com sentença da 2ª Vara de Justiça Federal do Espírito Santo, "Lei 4.117/62 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e continua em vigor tão-somente quanto à matéria penal não tratada na Lei 9.472/97 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão".
A decisão da Justiça também teve como base precedentes, como uma sentença de 1.999 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outro exemplo usado foi uma sentença de 2005 Tribunal Região Federal da 5ª Região. O entendimento do tribunal foi que "enquanto a Lei 9.472, de 1997, trata dos serviços de telecomunicações em geral, a Lei 4.117, de 1962, continua disciplinando especificamente sobre radiodifusão sonora de sons e imagens"
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