Campanha de Coleta de Assinaturas para mudanças na Lei das Rádios Comunitárias POR UMA NOVA LEI DE RÁDIO COMUNITÁRIA Desde a década de 90 que o movimento das rádios comunitárias, capitaneadas pela Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Abraço vem lutando para transformar a LEI MÍNIMA 9612/98, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária no Brasil em uma lei que seja fomentadora da democratização da comunicação no país a partir do fortalecimento como órgão local de comunicação radiofônica, para promover o desenvolvimento sustentável local. Infelizmente, nesses 16 anos de existência da Lei, não conseguimos mudar uma vírgula sequer do projeto aprovado pelo Congresso Nacional, mesmo havendo dezenas de PL em tramitação na casa. Por isso, a Abraço Nacional resolveu promover uma ampla coleta de assinaturas por meio das mais de 5 mil emissoras comunitárias já autorizadas, para forçar o Parlamento a promover as mudanças que queremos. É muito simples: Cada emissora fica com a responsabilidade de coletar um mínimo de 300 (trezentas), isso mesmo: trezentas, assinaturas para conseguirmos um total de um milhão e trezentas mil assinaturas exigidas pelo Congresso Nacional para acatar uma proposta de iniciativa popular. As propostas constantes do PLIP são a sistematização de nossas reivindicações desde antes da promulgação da Lei 9612/98 e contempla a totalidade de nossas demandas legais. Por isso, conclamamos às direções das Rádios comunitárias de todo o país a promoverem essa coleta de assinaturas até o mês de maio, quando realizaremos o VIII Congresso Nacional da Abraço, em Brasília, onde faremos a primeira avaliação do numero de assinaturas já coletadas. Abraço na luta pela mudança da Lei 9612/98. Participe!!!! DIREÇÃO NACIONAL COLEGIADA Projeto de lei de Iniciativa Popular. Altera a Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o Denomina-se serviço de radiodifusão comunitária o serviço público de radiodifusão, executado por entidade associativa, sem fins lucrativos, legalmente constituída, com a finalidade de promover informação, cultura, educação, lazer e desenvolvimento local, garantindo-se a participação dos diferentes grupos sociais e membros da comunidade em que está inserido. Parágrafo único. O serviço de radiodifusão comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, ao disposto no art. 223 da Constituição, não se aplicando ao tema a Lei 9.472/98, e demais disposições legais. Art 2º REVOGADO (passou para o Parágrafo Único do artigo 1°) Art. 3º. O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível VI - promover o desenvolvimento local. Art. 4º. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias. § 1º. É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. § 2º. As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. § 3º. Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária. § 4o A entidade autorizada a explorar o serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de segmentos ou entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos neste artigo. Art. 5o As características técnicas de cada estação do serviço de radiodifusão comunitária serão definidas de acordo com as especificidades do local de instalação e a comunidade a ser abrangida, assegurando-se, no mínimo, a designação de quatro canais entre as freqüências 88 a 108, observando-se o zoneamento de radiofreqüências na localidade a ser abrangida pelo serviço, com potência estabelecida em até 300 watts ERP.". Art. 6º. Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço. § 1o A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes. § 2o Aprovado o projeto técnico da emissora o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. Art. 7o São competentes para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as entidades associativas, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem executar o serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e mantenham residência na área de atuação da entidade associativa. Art 8º REVOGADO (esta redação foi passada integralmente para ao § IV do art 4°) Art. 9o As entidades interessadas poderão encaminhar manifestação de interesse ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem executar o serviço e o Poder Concedente emitirá um Plano Nacional de Outorgas anualmente. § 1o O Poder Concedente dará início ao processo seletivo, convocando todas as entidades associativas interessadas em executar o serviço por meio de avisos de habilitação. § 2o Os avisos de habilitação terão abrangência local, regional ou nacional. § 3o As entidades deverão apresentar, no prazo fixado, os documentos previstos no aviso de habilitação e manifestações em apoio à iniciativa, formuladas por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a execução do serviço, e por pessoas jurídicas sem fins lucrativos que tenham sede nessa área. § 4o Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade. § 5o Havendo mais de uma entidade habilitada para prestação do serviço, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio do número de associados membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem. § 6º. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio. § 7o O encaminhamento da manifestação de interesse prevista no caput não assegurará nenhuma vantagem no processo seletivo, mas sim a inclusão do município no PNO. Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados. Art. 11 A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Art. 13. A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação. Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente. Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento. Art. 16. Será permitida a formação de redes na execução do serviço de radiodifusão comunitária, observada a proporção em relação ao tempo total de programação, conforme definido em Regulamento. Parágrafo único. São obrigatórias as transmissões para atender as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões definidas em lei. Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. A entidade associativa deverá, obrigatoriamente, utilizar na sua identificação durante a execução do serviço o termo "rádio comunitária". Art. 18. As prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária poderão veicular publicidade, limitada a 10% a cada hora de programação. § 1 - As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio para os programas a serem transmitidos. Parágrafo Único: . As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão receber patrocínios, sob a forma de apoio cultural, advindos de: I - pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas,eventos e projetos; II - publicidade institucional de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com veiculação de anúncios de produtos, bens ou serviços; III - inserção de sua programação em outras emissoras, respeitado o limite estabelecido em Lei; IV - cessão de conteúdo produzido pela própria emissora. § 2° - Será instituído um fundo público para garantir o serviço e outras formas para a sustentabilidade do sistema Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação. Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço. .§ 1º. O Poder Concedente fomentará a constituição de Conselhos de Comunicação locais ou regionais, que acompanharão o cumprimento das finalidades do serviço, fornecendo subsídios à atividade de fiscalização. .§ 2º. Cabe ao Poder Concedente assegurar que entidades associativas de minorias étnicas ou culturais, bem como comunidades indígenas, estejam representadas entre os executantes do serviço de radiodifusão comunitária. Art. 21. Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária: I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente; II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço; III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável; IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação; V - operação da emissora sem outorga Governamental Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são: I - advertência; II - multa; e III - na reincidência revogação da autorização. Art 22. REVOGADO. Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências prejudiciais nos demais Serviços regulares de Telecomunicações o/ou Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço. Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente. Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei. Art. 26 – Se institui o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização dos Processos e Outorgas, composto por membros da sociedade, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar os processos no Ministério e as entidades outorgadas e será regulado por regimento interno. Art. 27 – O Ministério das Comunicações possui prazo de 90 dias após o protocolo da Manifestação de Interesse para abrir um novo aviso de Habilitação atendendo a comunidade solicitante, desde que haja condições técnicas. Art. 28 – No prazo de 90 dias sem a conclusão do processo administrativo de outorga, após a habilitação, a entidade receberá uma autorização precária de funcionamento e transmissão por parte do Ministério das Comunicações independente da fase de andamento do processo de outorga, que vigorará até a expedição da licença provisória ou definitiva. Art. 29 – Não será implementado nenhum sistema de Rádio Digital no Brasil sem antes garantir que as Rádios Comunitárias tenham acesso a tecnologia apropriada para atender esse sistema de comunicação. Art. 30 - É concedida anistia a todos quantos, até a data de entrada em vigor da alteração da Lei, tenham cometido ilícito ou infração penal consistente na instalação ou utilização de estação radiodifusora de baixa potência, de cobertura restrita, sem a devida autorização do Poder Público, praticada com a finalidade de executar o serviço de radiodifusão comunitária, principalmente os com base nos artigos 70 da Lei 4.117/62 e 183 da Lei 9.642/98. § 1° Para efeitos desta Lei, entende-se por radiodifusão comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, executada associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço, nos termos do art. 7° da Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. § 2° Estão incluídas no processo de anistia as penas acessórias. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 33. Ficam revogados os arts. 2°, 8° e 22° da Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, art. 70 da Lei 4.117/62, a Lei n° 10.597, de 11 de dezembro de 2002, o art. 19 da Medida Provisória n° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001 e o Decreto 2.615/98. Brasília, 19 de fevereiro de 2008. Décimo aniversário da Lei 9612/98
FORMULÁRIO PARA COLETA DE ASSINATURAS LISTA DE APOIAMENTO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Dispõe sobre a reformulação da Lei 9612/98, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. MUNICÍPIO:___________________ ESTADO:____ Se não tiver nº do título, preencher: | Nome completo | Nasc. | Endereço completo | Título eleitoral | Assinatura | Nome da mãe | 01 | | / / | | | | | 02 | | / / | | | | | 03 | | / / | | | | | 04 | | / / | | | | | 05 | | / / | | | | | 06 | | / / | | | | | 07 | | / / | | | | | 08 | | / / | | | | | 09 | | / / | | | | | 10 | | / / | | | | | 11 | | / / | | | | | 12 | | / / | | | | | 13 | | / / | | | | | 14 | | / / | | | | | 15 | | / / | | | | | Formulário padrão previsto no art. 252 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Colete o máximo de assinaturas e, a cada 500, envie para: Agência Abraço - CRS 505 - Bloco A - Loja 27 - Térreo CEP 70.350-510 - Brasília - DF
|